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quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Candidatos e Equipes: Vejam as Permissões e as Proibições Quanto a Propaganda Eleitoral

Consulte o Drickão e saiba como efetuar sua campanha eleitoral pelas redes sociais e nas ruas, sem ferir a lei de publicidade, otimizar seus custos diante da lei 13.165, sem riscos impugnação de sua campanha, multas e com um GRANDE alcance de seu público/eleitorado alvo de forma eficiente, eficaz e efetiva.

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É PERMITIDO

• Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som pelos candidatos, partidos e coligações, em suas sedes ou em veículos, das 8 às 22 h.

• Realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 e 24 h, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas

• Circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo.

• Distribuição de material gráfico, realização de passeatas, carreatas e caminhada ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até às 22 h da véspera da eleição.

• Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito. A colocação e retirada dos meios de propaganda tem que ser feita entre as 6 e as 22 h.

• Veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.

• Colar em veículos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50 cm por 40 cm

• Distribuição de folhetos e adesivos dentro dos padrões estipulados.

• A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral em provedor estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral em provedor no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, mensagens instantâneas

• Envio de mensagens eletrônicas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, com mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Após esse prazo sujeita à pena de multa de R$ 100,00 por mensagem.

• Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet do jornal de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.

• Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, devendo ser respeitado o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

• Propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta resolução.

• No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.


NÃO É PERMITIDO

• Uso e instalação de alto-falantes e amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II- dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

• Utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.

• Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos.

• Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

• Veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição, placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em bens públicos, inclusive postes de iluminação, sinalização de tráfego, viadutos, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Quem veicular será notificado para retirar, em 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

• Colocação de propaganda de qualquer natureza em árvores e jardins públicos, bem como em muros, cercas e tapumes.

• Derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas.

• Colar propaganda eleitoral em veículos, em dimensões superiores à permitida.

• Inscrição ou pinturas nas fachadas, muros ou paredes de bens particulares.

• Não será tolerada propaganda: I – de guerra, de desordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou instituições civis; III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei; V – que implique oferecimento, promessa de dinheiro, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI – que perturbe o sossego público; VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana; IX – caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa; X – que desrespeite os símbolos nacionais.

• Outdoor, inclusive eletrônico ou a utilização de equipamentos publicitários. Pena: multa de R$ 5.000 a R$15.000, além da retirada imediata da propaganda irregular.

• Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet

• Impulso à propaganda eleitoral através da utilização de mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores do serviço, potencializem o alcance e a divulgação da informação.

• Anonimato por meio da internet.

• Venda de cadastro de endereços eletrônicos.

• Telemarketing em qualquer horário.

• Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão

• Veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão.

• No dia do pleito, até o término do horário da votação, aglomeração de pessoas com camisetas, bandeiras, broches e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva.

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